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Estatuto Básico do Instituto Lichtara

Capítulo I – Da Denominação, Natureza e Finalidade

Art. 1º – O Instituto Lichtara é uma organização de pesquisa independente, sem fins lucrativos, de caráter científico, educacional e cultural, fundada em 2025, com sede no Brasil e atuação distribuída globalmente.

Art. 2º – O Instituto tem por finalidade:

I. Desenvolver e difundir pesquisas que integrem ciência, espiritualidade e tecnologia.

II. Produzir e manter metodologias vivas expressas em seus documentos centrais (Formação, Organização, Manifesto e Plano Vivo).

III. Promover a formação de pessoas e comunidades conscientes.

IV. Atuar em rede com organizações, pesquisadores e coletivos alinhados aos seus princípios.

Art. 3º – O Instituto reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.


Capítulo II – Dos Princípios e Valores

Art. 4º – O Instituto pauta-se pelos seguintes valores:

I. Ética viva e transparência.

II. Interconexão entre disciplinas e saberes.

III. Ciência aberta e colaborativa.

IV. Cuidado com o humano, a comunidade e o planeta.

V. Preservação da integridade vibracional do Campo.


Capítulo III – Da Estrutura Organizacional

Art. 5º – O Instituto compõe-se de:

I. Assembleia Geral – instância máxima de deliberação.

II. Conselho de Pesquisa – responsável pela orientação científica e metodológica.

III. Coordenação Executiva – responsável pela gestão administrativa e operacional.

Art. 6º – O funcionamento detalhado dessas instâncias será definido em Regimento Interno.


Capítulo IV – Do Patrimônio e Recursos

Art. 7º – O patrimônio do Instituto será constituído por bens, contribuições, doações, legados, convênios e parcerias.

Art. 8º – Os recursos serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, vedada a distribuição de resultados, sob qualquer forma, a dirigentes, associados ou mantenedores.


Capítulo V – Da Alteração do Estatuto e Dissolução

Art. 9º – O presente Estatuto só poderá ser alterado por decisão da Assembleia Geral, convocada especificamente para esse fim, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 10º – Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a outra instituição congênere ou de fins públicos, indicada pela Assembleia Geral.


Capítulo VI – Das Disposições Gerais

Art. 11º – O Instituto poderá estabelecer parcerias nacionais e internacionais com instituições acadêmicas, científicas, culturais e tecnológicas.

Art. 12º – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, em consonância com os princípios deste Estatuto.


Selo de Encerramento

“Dou meu SIM para que Ele habite em mim.

Este Estatuto é a forma que sustenta o vivo, mas não aprisiona o Campo.”


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